Segundo Maria Helena Diniz “adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.”
A Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009 é a que dispõe sobre a adoção brasileira e fixa em 18 anos a idade mínima para que um cidadão possa adotar uma criança ou um adolescente.
Além disso, para a adoção conjunta, os adotantes devem ser casados civilmente ou devem manter uma união estável, de forma que se comprove, ainda, a estabilidade dessa família.
Em relação à criança/adolescente adotado, este possui o direito de conhecer sua origem biológica e de ter acesso integralmente ao processo que resultou em sua adoção.
Importante ressaltar, que a lei dá preferência para adotantes brasileiros, no entanto caso haja interesse de adotantes estrangeiros, estes só poderão participar do processo de adoção caso inexistam brasileiros habilitados interessados, além de terem o dever de conviver com o infante no Brasil por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Em relação ao conceito de família, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 25, sinaliza que família natural é aquela composta por um ou ambos os pais e seus descendentes, enquanto que família extensa ou ampliada consiste naquela em que os parentes próximos ao infante convivem e mantém vínculos afetivos.
Ora, tal dispositivo claramente se baseia no direito que a criança possui ao convívio familiar, ou seja, a adoção só será uma medida viável se a convivência com parentes próximos restar infrutífera.
Dito isso, importante se faz mencionar como funciona o processo de adoção no Brasil e quais são os requisitos da adoção.
Em primeiro lugar, o Estatuto da Criança e do Adolescente exige alguns requisitos para a adoção, além da maioridade, como já mencionado, que são: diferença de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, concordância do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos, além de ter que ingressar com um processo judicial.
Assim, o pretendente à adoção deverá contratar um advogado que irá peticionar ao juízo elencando uma série de documentos obrigatórios, a exemplo de: comprovantes de renda e de domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais, entre outros.
Feito isso, a autoridade terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar vista aos autos para o Ministério Público que em 5 (cinco) dias poderá elaborar quesitos para serem respondidos por uma equipe técnica, requerer designação de audiências e até mesmo requerer a juntada de mais documentos comprobatórios que julgar necessário.
Para aferir a capacidade e o preparo dos pretendentes à adoção, uma equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude elaborará estudo psicossocial que atestará o preparo dos postulantes para maternidade ou paternidade responsável.
Após essas medidas, passa-se para o estágio de convivência, que é obrigatório, salvo se o adotando estiver sob a guarda ou a tutela do adotante.
Nesse mosaico de fatores, se a habilitação em juízo for deferida, o pretendente será inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, sendo que a sua convocação será realizada em ordem cronológica de habilitação e conforme, é claro, a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
Por derradeiro, é de se concluir que a adoção não é um processo comum, meramente técnico e sem pessoalidade, pelo contrário, o adotante deve doar-se por completo e vencer os desafios de cada etapa do processo para que consiga chegar ao resultado almejado, qual seja, oficializar um vínculo afetivo com pessoa até então estranha, mas que finalmente terá oportunidade de ter um lar repleto de carinho e atenção, e é por essa razão que sempre ouvimos que adotar é um ato de amor!
Descalvado, 19 de fevereiro de 2019.
TATIANE DOS SANTOS BOTIGELI
Estagiária de Direito