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OS DIREITOS TRABALHISTAS DAS MULHERES

É de notório conhecimento que, com a Revolução Industrial, as mulheres deixaram de cuidar apenas dos afazeres domésticos, dos filhos e do marido e passaram a ocupar espaço nas fábricas que se instalavam pelos países.

No âmbito nacional, foi através da Constituição Federal de 1988 que a proteção ao trabalho da mulher passou a ser tratada com a importância que o tema requer.

Em primeiro lugar, é vedada a discriminação de salário por motivo de sexo, conforme preceitua o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse mosaico de fatores, considerando as peculiaridades físicas da mulher, estudos ergonômicos e as condições físicas das mulheres trabalhadoras, o art. 390 da CLT limita o esforço físico da mulher trabalhadora, onde é vedado ao empregador empregar mulher para emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

Já a seção V da CLT dispõe sobre a proteção à maternidade, onde o artigo 391 proíbe qualquer conduta discriminatória para rescisão do contrato de trabalho, a exemplo de contrair matrimônio ou engravidar. Sendo assim é vedado, inclusive, que o empregador exija exame de gravidez para a contratação.

Importante consignar que, quando confirmada a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No mais, o artigo 392 da CLT garante licença-maternidade à gestante de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Nesse período, o contrato é interrompido e a remuneração, ou seja, o salário maternidade é benefício de natureza previdenciária.

O que muitos não sabem é que a licença maternidade se estende também para a trabalhadora que adotar criança ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção assim como, nesses casos, para a segurada da Previdência Social, é devido salário maternidade.

Mister destacar, que o artigo 394 da CLT faculta à mulher grávida romper o compromisso do contrato de trabalho, mediante atestado médico, desde que este seja prejudicial a sua gestação.

Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas e assim que voltar do afastamento retornará a mesma função que ocupava antes do afastamento, conforme art. 395 da CLT.

Nessa esteira, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada para amamentar seu filho, inclusive advindo de adoção, conforme preceitua artigo 396 da mesma legislação.

Por fim, importante ressaltar que, apesar de todos os avanços na legislação, garantindo maior autonomia para as mulheres, a igualdade de gêneros ainda não foi alcançada na prática, conforme inúmeras notícias e casos que vivenciamos cotidianamente, o que faz com que as trabalhadoras brasileiras ainda enfrentem muitos desafios no mercado de trabalho.

Descalvado, 12 de abril de 2019.

TATIANE DOS SANTOS BOTIGELI

Estagiária de Direito

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