Uma dúvida que aflige muitos pais é se ao alcançar a maioridade o filho deixa automaticamente de ter direito à pensão alimentícia.
Em boa verdade, hoje está consolidado que o dever alimentar se estende além dos 18 (dezoito) anos, até o final da faculdade, na maioria dos casos, quando então a pessoa terá – em tese – condições de ingressar no mercado de trabalho e sustentar-se sem o auxílio dos genitores.
Muitas vezes, o responsável pelo sustento, seja ele pai ou mãe, deixa de pagar a pensão mensal logo que o(a) filho(a) completa a maioridade, porém isso pode gerar uma série de complicações caso os integrantes dessa relação não estejam de comum acordo.
De um lado, se até o momento da chegada da maioridade o alimentado não tinha uma decisão judicial que obrigasse o pai ou mãe a arcar com a pensão alimentícia, é possível ser proposta “ação de alimentos”, a fim de que a Justiça determine a continuidade dessa prestação alimentar até o final da faculdade, como é costumeiro, devendo o alimentado, neste caso, comprovar que ainda necessita do auxílio do alimentante, porque, ao contrário do que ocorre durante a menoridade, a necessidade não é presumida.
De outro ângulo, se já existe uma decisão judicial que obrigou o pai ou mãe a pagar aquela pensão, não se pode interromper o pagamento de modo automático apenas pelo fato de o(a) filho(a) ter completado 18 (dezoito) anos, devendo ser proposta “ação de exoneração de alimentos”. Isto porque, caso não haja uma decisão judicial declarando estar cessada a obrigação alimentar, o responsável poderá ser executado pelo alimentado e até preso (quando referente às prestações dos três últimos meses).
Nesse sentido, o STJ sumulou a questão: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358, STJ).
Diante disso, a simples maioridade civil não desobriga, por si só, o pagamento da pensão alimentícia, devendo haver propositura de “ação exoneratória” para que o alimentante não seja cobrado posteriormente.
Descalvado, 28 de maio de 2019.
THAÍS PEREIRA DA COSTA
Advogada especialista em Direito de Família