No momento, você está visualizando DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER?

DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER?

Economicamente falando, estamos passando por um momento conturbado no país, logo é comum que as pessoas, inclusive as mais honestas, contraiam algumas dívidas em virtude da crise financeira.

Nesse sentido, a famosa frase “devo, não nego, pago quando puder” ganha mais espaço na sociedade, mas será que essa frase possui algum fundamento jurídico? É isso que vamos tentar decifrar nesse artigo.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que trataremos aqui das dívidas privadas, ou seja, aquelas contraídas em lojas, supermercados, farmácias, bancos, bem como naquele mercadinho da esquina da sua casa, enfim, dívidas em que os credores são pessoas jurídicas de direito privado ou simplesmente pessoas físicas.

Pegando “um gancho” na matéria, uma dica importantíssima é nunca emprestar seu nome para outrem, afinal se a pessoa já não possui crédito na praça o risco de seu nome também ser incluído no “rol de maus pagadores” é grande. Nessas situações, utilize o brilhante provérbio: “amigos, amigos, negócios à parte” e evite todas as situações embaraçosas que serão elencadas a seguir.

Feitas essas primeiras considerações e adentrando ao tema, já adianto que a melhor forma de negociar suas dívidas pendentes é extrajudicialmente, ou seja, tentando recuperar seu crédito diretamente com o credor, realizando acordos para pagamento, em prestações que caibam no seu bolso.

Sucede, contudo, que em alguns casos, as negociações extrajudiciais não logram êxito dando vez às demandas no Judiciário.

Em suma, há três formas de se cobrar uma dívida judicialmente: quando há um documento em posse do credor que é executável, quando é necessário que o juízo reconheça a dívida e, por fim, em casos de pensão alimentícia que possui um rito (caminho) próprio.

Em qualquer das alternativas acima, quando o devedor não paga suas dívidas voluntariamente, o art. 789 do Código de Processo Civil garante que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”.

E é nesse ponto que queríamos chegar, a frase citada lá no começo do texto não possui embasamento legal, haja vista que é o credor quem vai “escolher” quando você pagará sua dívida, ou seja, ele pode ser mais camarada e te dar bastante prazo ou já recorrer ao judiciário, o que encarece o valor da dívida, pois se ficar provado que o réu é mesmo devedor, ele pode ser condenado a pagar as custas processuais, os honorários de sucumbência, além dos honorários advindos da própria contratação de advogado para atuar na demanda (salvo o hipossuficiente que terá a nomeação de um defensor público).

Nesse mosaico de fatores, é de notório conhecimento que a lei permite que o Poder Judiciário apreenda o dinheiro do devedor em conta e até mesmo venda seus bens para quitar sua dívida, todavia o que muitos não sabem é que as medidas coercitivas para o adimplemento da dívida são inúmeras, podendo chegar à apreensão de passaporte, apreensão da CNH e do cartão de crédito.

Essas medidas visam “dar um empurrãozinho”, uma incentivada, para que o devedor pague sua dívida, entendendo que quem não tem dinheiro para pagar as contas também não deveria ter dinheiro para viajar, por exemplo. E é aí que vamos observar quem realmente não possui condições de pagar a dívida e quem está tentando fraudar o credor.

Por falar em fraude ao credor, não adianta o devedor colocar os seus bens em nome dos filhos, tios, vizinhos, tentando se eximir da obrigação, haja vista que em tempos de postagens diárias em redes sociais (Facebook, Instagram, Whatsapp, etc.) é fácil comprovar o uso dos bens pelo devedor e, consequentemente, a má-fé em tentar fraudar a execução.

Alfim, depreende-se que a melhor forma de resolver suas pendências financeiras é com o próprio credor, extrajudicialmente, no entanto se a situação chegar ao Poder Judiciário, vale muito a pena tentar um acordo logo na audiência de conciliação, evitando que seu nome seja negativado (se ainda não estiver), que seu dinheiro em conta seja bloqueado, que seus bens sejam penhorados, além das medidas coercitivas de apreensão de CNH, passaporte e cartão de crédito que dificultam muito a vida do devedor.

E por último, mas não menos importante, seja nas vias extrajudiciais ou judiciais, sempre consulte um advogado de sua confiança, que lhe mostre todas as alternativas viáveis e, principalmente, que seja sincero quanto às consequências de suas ações ou omissões.

 

Descalvado, 23 de outubro de 2018.

TATIANE DOS SANTOS BOTIGELI

Estagiária de Direito