Cotidianamente surgem questionamentos a respeito da relação de emprego, o que é de se esperar, afinal o Direito do Trabalho não só distingue o empregado do prestador de serviços como também cuidou de, sistematicamente, caracterizar e legislar a respeito de trabalhadores eventuais, autônomos, profissionais liberais, estagiários, empregados domésticos, trabalhadores rurais, urbanos,enfim inúmeras classificações que só conseguimos conceituar se analisarmos, em primeiro lugar, os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho.
Dito isso, importante se faz mencionar os artigos 2º e 3º da CLT que nos trazem os requisitos para a configuração de emprego, sendo eles:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Analisando os artigos supramencionados, chegamos aos seguintes requisitos da relação de emprego: pessoalidade, alteridade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Isso quer dizer que, para que um trabalhador (urbano ou rural) seja considerado como empregado, este deve preencher todos os requisitos da relação de emprego, logo a falta de um deles já é capaz de descaracterizá-lo como tal.
Nesse mosaico de fatores, importante se faz elencar e explicar os requisitos que deverão ser pormenorizadamente avaliados em cada caso.
A pessoalidade consiste no fato de que o indivíduo foi escolhido para prestar pessoalmente seus serviços,logo não pode, aleatoriamente, designar outras pessoas para trabalhar em seu lugar,afinal o contrato de trabalho é firmado com uma pessoa certa e determinada.
Já a alteridade que, no sentido denotativo, quer dizer“característica do que é do outro”, significa dizer, no Direito do Trabalho,que os riscos da atividade econômica são do empregador, ou seja, o empregado é isento de quaisquer prejuízos da empresa.
Além disso, é imprescindível verificar se a necessidade do serviço para a empresa é permanente ou eventual, ou seja, a empresa necessita daquele serviço para funcionar ou somente de forma casual? Se a empresa necessita daquele serviço para funcionar, seja de forma contínua ou intermitente, temos a chamada habitualidade ou não-eventualidade.
Demais disso, deve haver na relação de emprego a chamada subordinação jurídica, isto é, o empregado tem o dever de obediência (dentro dos parâmetros legais), enquanto que o empregador tem o poder de comando,direção e organização da empresa e é por conta disso que a subordinação jurídica é um dos requisitos para a constituição de uma relação empregatícia.
Por último, a toda prestação de serviço deve haver uma contraprestação, logo a onerosidade significa a vantagem recíproca, onde o patrão recebe os serviços e o empregado o devido pagamento seja in natura ou em pecúnia.
Por derradeiro, é de se concluir que não é fácil identificar se o obreiro é um funcionário ou não, pois esta análise envolve uma série de requisitos que somente advogados possuem qualificações para tanto, logo uma verdadeira análise do caso somente será realizada por meio de uma consulta jurídica e, ressalto, com um(a) bom(a) advogado(a)!
Descalvado, 12 de dezembro de 2018.
TATIANE DOS SANTOS BOTIGELI
Estagiária de Direito