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MORTE PRESUMIDA

O início de 2019 começou marcado por tragédias, a exemplo do que ocorreu em Brumadinho – MG, onde barragem de rejeitos de mineração se rompeu deixando mais de 160 desaparecidos (ao menos até o momento).

Esgotadas as buscas, os familiares das vítimas precisarão procurar a Justiça para que seja declarada a morte ou ausência do desaparecido, isto porque para que se declare a morte pelo cartório de registro de pessoas naturais é necessário que haja corpo, a fim de que um médico ateste a morte e com base nessa documentação seja lavrada a certidão de óbito.

Convém ressaltar que, para casos de desastres, o Código Civil (art. 6º caput) prevê que a morte pode ser declarada quanto aos ausentes (desaparecidos, por exemplo) e, ainda, prevê que é possível declarar a morte presumida sem decretação da ausência (art. 7º, inciso I, CC) “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”.

Contudo, para se declarar a morte presumida, nesses casos, é necessário que se esgotem as buscas e averiguações, devendo ser fixado, em sentença, a provável data do óbito, que in casu seria a data do rompimento da barragem. Para obter tal sentença, é necessário ingressar com Ação Judicial.

Diante disso, os parentes podem pedir declaração da ausência para abertura de sucessão provisória, providenciando depois de 10 (dez) anos a sucessão definitiva, conforme dispõe o art. 37 do Código Civil ou pedir diretamente que se declare a morte (que se supõe que tenha ocorrido no desastre) sem que haja decretação de ausência, sendo que em ambos os casos haverá registro da sentença (de ausência ou de morte presumida) no registro público, da forma como dispõe o art. 9º, IV, do Código Civil.

Outrossim, importante destacar que a própria “Lei dos Registros Públicos” (Lei 6.015/1973, art. 88) prevê justificação destinada a suprir a falta do atestado de óbito, que nesses casos (como o de Brumadinho/MG), não pode ser fornecido pelo fato de o corpo do falecido não ter sido encontrado.

Para tanto, a lei dispõe que os juízes podem admitir justificação para o registro de óbito das pessoas desaparecidas em catástrofes, desde que provada sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver.

Nessa vereda, infelizmente além de toda a dor de perder um ente querido, os familiares das vítimas ainda precisarão passar por muita burocracia para poder enterrar de vez esse episódio de suas vidas.

Descalvado, 14 de fevereiro de 2019.

THAÍS PEREIRA DA COSTA

Advogada especializanda em Direito de Família e Sucessões

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