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CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REGIMES DE BENS

Regime de bens nada mais é do que um conjunto de regras que regulamenta as relações econômicas dos cônjuges, especialmente em relação à administração dos bens adquiridos antes do casamento ou na constância deste.

Embora seja de extrema importância o debate acerca deste tema entre os nubentes, a maioria das pessoas costuma ficar receosa ao ter que escolher o regime.

Afinal, quem nunca ouviu que uma pessoa se casaria na comunhão universal, pois o casamento é por interesse ou, ainda, que quem se casa na separação de bens é porque não confia no parceiro?

Outrossim, ainda tem aqueles que comentam que os noivos nem se casaram, mas já estão pensando no divórcio…

Nesse sentido, o presente artigo visa descaracterizar esses estereótipos enraizados na sociedade e elencar a importância da escolha do regime de bens para evitar problemas futuros.

Em primeiro lugar, o Código Civil brasileiro prevê quatro regimes matrimoniais, sendo eles: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestros e o da separação.

O que muitos não sabem é que não só é possível adotar um dos regimes como também é permitido fazer combinações entre eles, resultando em um regime misto que melhor atenda aos interesses dos cônjuges.

Não se pode olvidar que, caso os nubentes não optem por nenhum dos regimes, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”, conforme prevê o art. 1.640 do Código Civil.

Dito isso, importante se faz tecer alguns comentários acerca dos regimes, apontando as principais diferenças e, assim, facilitar a escolha de um deles.

No regime da comunhão parcial de bens, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento continuam sendo de cada um, já os bens adquiridos na constância do casamento passam a ser comuns.      Assim, três massas de bens são geradas: os da mulher, os do marido e os comuns. Além disso, doações e sucessões adquiridas por causa anterior e alheia ao casamento também são excluídas da comunhão.

Por outro lado, no regime da comunhão universal, todos os bens, atuais e futuros, são comunicáveis, ainda que adquiridos em nome de um só dos cônjuges.

Outro regime que é pouco conhecido e, consequentemente, pouco adotado é o da participação final nos aquestros. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a união, no entanto, se houver a dissolução da sociedade conjugal, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.

Nessa vereda, no regime da separação convencional de bens, os bens de cada cônjuge são administrados separadamente, ou seja, cada um conserva e aliena seus bens livremente.

Por fim, o regime da separação obrigatória é aquele imposto por lei e não por escolha do casal, sendo que essa imposição ocorre em três hipóteses: no casamento de pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de setenta anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Por derradeiro, é de se concluir que, independentemente da escolha do regime de bens, os nubentes devem se atentar ao que melhor atenda seus interesses, superando o receio de debater o assunto a fim de que complicações futuras sejam evitadas.

Descalvado, 31 de janeiro de 2020.

TATIANE DOS SANTOS BOTIGELI

Estagiária de Direito

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