Prevê o art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
De uma maneira geral, o assédio sexual é definido como o constrangimento e/ou intimidação, via de regra, vinda um superior hierárquico, de conotação sexual no ambiente de trabalho, para obter o que deseja em relação a um funcionário, sendo a vítima, na esmagadora maioria das vezes, uma mulher.
Há sempre exigência de uma conduta sexual para evitar prejuízo (perca do emprego, por exemplo) ou provocações inoportunas tentando, também, convencer a vítima a satisfação do seu desejo sexual.
Em outras palavras, o assédio sexual se dá com atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes, com conotação sexual, de um superior hierárquico a um funcionário, tornando o ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.
No entanto é necessário ressaltar algumas observações:
Não é necessário que haja o contato físico para a caracterização do assédio sexual, bastando, por exemplo, expressões, comentários, indiretas, mensagens no celular ou e-mails, com conotação sexual.
A intimidação pode ser feita por um colega de trabalho ou qualquer outro funcionário (não necessariamente pelo superior hierárquico), desde que a conduta seja repetitiva e com a pretensão de obter favores sexuais mediante a imposição da vontade, ressaltando, ainda, que há casos de assédio sexual onde a vítima é superior hierárquica ao assediador.
O assédio também pode ocorrer fora do ambiente de trabalho, desde que as relações, seja ela intimidadora ou constrangedora, ocorram por conta do trabalho. Os casos clássicos são na carona com um colega de trabalho, em contatos pelas redes sociais, happy hours da empresa, festas de final de ano e demais eventos.
Embora seja necessária a reiteração das atitudes tidas como assédio, algumas situações, mesmo que isoladas, podem ser caracterizadas como assédio sexual, como por exemplo, em uma situação em que o assediador segura a vítima a força, ou qualquer ato parecido, visando a obtenção de seu desejo ou vantagem sexual.
Muito embora muitas pessoas tentem naturalizar o assédio, alegando ser “só uma brincadeira”, o assédio gera muito constrangimento, humilhação e sequelas psicológicas em suas vítimas, podendo levar a doenças como depressão, transtorno do pânico e a Síndrome de Burnout (esgotamento profissional).
O assédio pode causar, também, sentimentos de culpa e, consequente, pensamentos suicidas; angústia, tremores, palpitações, estresse; crises de choro; mal-estar físico e mental; irritação constante; insônia e/ou alterações no sono, pesadelos; isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades; sensação negativa em relação ao futuro; aumento ou perda de peso; aumento da pressão arterial; problemas digestivos; uso de álcool e drogas; entre outros.
Não bastasse, geralmente há a queda de rendimento profissional e dificuldade de desenvolver plenamente seu trabalho, causado pela falta de interesse no labor, diminuição da capacidade de concentração e memorização.
Entretanto, muitas vítimas não tomam as providências para resolver o problema, a maioria com vergonha de trazer o caso a público, por sentimento de culpa (que nem deveria existir), mas, também, por receio de ninguém acreditar em suas palavras e, desta maneira, tornar a situação mais insustentável e dolorosa.
Somado a esses fatores, encontramos a impunidade e o medo de perder seu emprego e, em razão disso, como consequência, muitas vítimas preferem não fazer nada a respeito, e dividir o ocorrido apenas com pessoas próximas, seja uma amiga ou seu companheiro, podendo ocorrer, em algumas situações, até mesmo pedir demissão.
Isto porque, em muitos casos a empresa, ao invés de tomar providências, investigar o caso e punir o responsável, acaba encobertando o assédio e demitindo o empregado assediado, a fim de “acabar com o problema” de outra maneira.
Por isso, orienta-se a fazer uma denúncia formal antes de comunicar o caso à empresa, podendo ser ela na Delegacia, elaborando um Boletim de Ocorrência; por meio de uma denúncia procurando o Ministério Público; ou através de um advogado para a elaboração de uma queixa crime.
A dificuldade em comprovar o assédio se dá porque, na maioria dos casos, os atos praticados pelo superior não são públicos, mas são feitos de forma secreta e afastada das demais pessoas, quando o assediador está sozinho com a vítima.
No entanto, atualmente, com a tecnologia, em especial o uso de celulares com câmeras e áudios, em tese, ficou mais fácil registrar e comprovar os casos de assédios sexuais, ressaltando que essas gravações ou vídeos serão consideradas como prova ainda que o superior não tenha conhecimento prévio.
Como prova do assédio podemos, por exemplo, contar com um laudo psicológico e/ou psiquiátrico acerca do impacto emocional na vida da vítima, ou até mesmo uma testemunha que tenha presenciado ou com quem a vítima tenha conversado e desabafado após o assédio.
Para deixar mais evidente e ajudar as vítimas a identificarem o assédio, situações como as abaixo listadas caracterizam o chamado assédio sexual em ambiente de trabalho:
- Qualquer contato físico não desejado como tentativas de beijos ou toques que violem sua liberdade sexual;
- Cumprimentos com beijos, com conotação intimidadora ou sexual, ou até mesmo um aperto de mão demorado;
- Proximidade física exagerada;
- Comentários, como elogiar de forma indelicada as roupas, saia, decote ou qualquer parte do corpo da vítima;
- Mensagens particulares, em aplicativos ou rede social, com intenção sexual;
- Recebimentos de propostas constrangedoras que violem a liberdade sexual;
- Convites insistentes para carona ou para saírem juntos;
- A exibição de material pornográfico no local de trabalho;
- Constantes “piadinhas” de cunho sexual no local de trabalho;
- Massagens nos seus ombros, enquanto conversam;
- Passadas de mão na perna ou em outra parte do corpo enquanto conversam;
- Insinuações constrangedoras, sobre saírem do ambiente do trabalho para tomar uma cerveja e, depois, irem a um local mais reservado;
- Insinuações para caso a vítima não ceda à vontade sexual do superior, que há risco de demissão, que não ocorrerá promoção do cargo ou aumento de salário na empresa – podendo acontecer de maneira direta (quando há uma ameaça verbal) ou indireta (quando a vítima passa a ser “boicotada” no trabalho por não ceder as vontades do assediador);
- Promessas de tratamento diferenciado;
- Presentes e mimos;
- Uso demasiado de expressões de conteúdo sexual;
- Solicitação de favores sexuais;
- Pressão para participar de “encontros” e saídas;
- Exibicionismo;
- Conversas indesejáveis sobre sexo;
- Comentários sobre o corpo, idade ou estado civil;
- Frases ofensivas ou de duplo sentido;
- Perguntas indiscretas sobre a vida privada da vítima.
Em suma, não há um padrão e, infelizmente, há inúmeras situações que alguma vítima já pode ter sofrido sem nem mesmo sabe que se trata de assédio, não havendo hora, lugar e situação específica para o assédio acontecer e, embora possam parecer inofensivos, esses comportamentos são considerados como criminosos.
Rompa o silêncio, DENUNCIE!
Descalvado, 28 de julho de 2022.
VITOR MORA FOSSATTO
Assistente jurídico
Assunto importantíssimo!! Ótimo texto!!