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VOCÊ SABE O QUE É CODICILO?

Antes de iniciar esse interessante tema, cumpre registrar o que leciona o artigo 1.881 do Código Civil:

“Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

Assim, determina a legislação que qualquer pessoa com plena capacidade civil, poderá, diante de um simples documento, desde que esteja datado e assinado, dispor sobre suas vontades para um momento posterior a sua morte.

Tal documento é o chamado CODICILO, que constitui, em boa verdade, uma disposição testamentária de pequena monta, sendo um ato de última vontade em que a lei não exige grandes formalidades.

Há que se mencionar que o codicilo é diferente do testamento, o qual dispõe acerca de bens de quantias mais significativas, e com exigências legais que não caracterizam um simples documento, como o que estamos aqui tratando.

No codicilo a pessoa pode, por exemplo, escrever para quem deixa suas roupas, suas joias ou seus bens de pequeno valor, destinando a alguma pessoa especial ou mesmo para uma instituição de caridade (caso não queira deixar para alguém da família ou amigos, especificamente).

O codicilante, como é chamado aquele que elabora o codicilo, pode, ainda, escrever o modo como quer que seja feito seu funeral, com descrição do local, flores, por exemplo, e até mesmo nomear ou substituir testamenteiros (teor do art. 1.883 do CC).

Lembrando que, para o codicilo ser válido é necessário que seja feito de forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho, contendo a data e assinatura do codicilante.

A forma de abertura do documento, se fechado, se dará da mesma forma que o testamento.

Importante destacar que um testamento pode revogar o que consta em um codicilo, mas o teor do codicilo não tem o condão de revogar um testamento.

Por outro lado, um codicilo mais novo (com data mais recente) poderá revogar um codicilo anterior. Por exemplo, descrevo que deixou um colar para uma prima, mas em data posterior descrevo, em outro codicilo, que deixo esse mesmo colar para outra pessoa. Neste caso, o codicilo mais novo é que terá validade e, se o teor for conflitante com o teor de codicilo anterior, somente o codicilo mais recente terá validade.

Outrossim, havendo dois codicilos, com conteúdo não conflitante, ambos poderão ter validade.

Nesse desfecho, qualquer pessoa pode destinar seus bens de menor valor para as pessoas que quiser, ou dispor sobre suas últimas vontades, não necessitando de testamento para isso.

 

Descalvado, 15 de maio de 2023.

THAIS PEREIRA DA COSTA

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

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