Por primeiro, é imprescindível considerar que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe uma infração administrativa denominada como “desobediência a sinal de parada”.
Nesse ínterim, sempre houve uma celeuma sobre a possibilidade da imputação do crime de desobediência ao agente que praticava a conduta de evadir-se da ordem de parada policial.
Exemplificando no caso concreto: um agente determina a parada de um indivíduo que dirige um veículo automotor e, quando esse indivíduo não faz o que lhe é determinado, ele descumpre/desobedece à ordem legal emanada de um funcionário público. Em tese teria praticado as condutas do artigo 330 do Código Penal, crime de desobediência.
O STJ com posição consolidada entende que a desobediência é um delito, por assim dizer, subsidiário e, só será aplicado ao caso, caso não haja qualquer outro ramo do direito sancionando aquela conduta praticada.
Portanto, sempre prevaleceu o que segue: não há crime de desobediência quando o condutor desobedece a ordem legal de parada, porque há uma infração administrativa específica para isso, como preleciona o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que recentemente tivemos um julgamento que apresentou um distinguishing – artigo 315, § 2º, VI, CP, em relação a esta temática. Se o contexto é outro, se há a pratica de um crime e essa ordem de parada é dada em contexto de policiamento ostensivo para repressão a crimes, há o crime de desobediência.
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma sentença para absolver um homem acusado de desobediência por ter fugido de uma abordagem policial.
Nesse toada, condutor de veículo que desobedece a ordem de parada em contexto de trânsito: fato atípico, mera infração administrativa. Condutor de veículo que desobedece ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo para repressão de crime: crime de desobediência.
Vez mais, em complemento, “a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).
Assim, quando o indivíduo está trafegando em via pública e lhe é dada uma ordem de parada, por uma autoridade, desde que não seja em contexto de policiamento ostensivo para repressão de crime e, essa ordem é ignorada, o indivíduo passa a incorrer em infração administrativa.
Descalvado, 05 de junho de 2023.
RODRIGO TORTELLA
Advogado – OAB/SP 465.376